Títulos, Precatórios e Serviços Financeiros
curitiba/PR
GARANTIAS BANCÁRIAS, FISCAIS......
Dispomos de área rurais, para garantias bancárias, fiscais, trabalhistas, bens a penhora, etc... - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, matrícula em nome da adquirente, certidão vintenaria em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (custo por conta do adquirente) certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado, nos termos da normativa 04/2023 do Incra.
itinga do maranhao/MA
GARANTIAS BANCÁRIAS, FISCAIS......
Dispomos de área rurais, para garantias bancárias, fiscais, trabalhistas, bens a penhora, etc... - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, matrícula em nome da adquirente, certidão vintenaria em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (custo por conta do adquirente) certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado, nos termos da normativa 04/2023 do Incra.
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020
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DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
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DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
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Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
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R$ 0,00
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
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palmas/TO
OPERAÇOES, VIA CARTÃO VERSUS, COMTA E ONGUE.
VOCE TEM DINHEIRO NO CARTÃO, CREDITO DEBITO.COM OU SEM CVV, DINHEIRO NA NUVEM, OP 101.1 E OUTROS, TEMOS COMO OPERAR PRA VOCE, TEMOS TAMBEM CONTA FORA DO BRASIL EM PARAISO FISCAL, RECEBE VALORES ILIMITADOS, COMO TAMBEM UMA ONGUE QUE TAMBEM OPERA. FAZEMOS OPERAÇÃO A DISTANCIA DIGITALIZADA, VIA MITRE, DISPOMOS DE MAQUINA PRA OPERAR FORA DO BRASIL. TA ESPERANDO O QUE, LIGA PRA GENTE VAMOS FATURAR, ATENDO 24 HORAS, SABADOS DOMINGOS FERIADOS. FONE 81-99746-6040 TIM ZAP, ESTOU TE ESPERANDO.
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
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DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
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Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
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